Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 178

SEGUNDA PARTE - (Ir para)

Título III - DA PROVA EM GERAL (Ir para)

Capítulo III - DOS DOCUMENTOS (Ir para)
Art. 178

- As públicas formas ou extratos de documentos originais só farão prova quando conferidas com estes, na presença do auditor pelo respectivo escrivão ou por outrem para esse fim nomeado pelo auditor, citadas as partes, e lavrando-se termo da conformidade ou diferença encontrada.

Parágrafo único - As cópias de documentos oficiais e as certidões extraídas de notas públicas, de autos e de livros ou documentos oficiais, pelos tabeliães, escrivães e funcionários públicos competentes, fazem prova independentemente de conferência.

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