CJM - Código da Justiça Militar

Art. 324
Art. 324

- Caberá o recurso de revisão:

a) quando a sentença tiver sido proferida por juiz incompetente ou no processo não se tenha guardado formalidade substancial, como tal declarada neste código;

b) quando a sentença se fundar em prova ou documento falso ou for contrária à evidência dos autos;

c) quando a sentença for contrária a texto expresso de lei;

d) quando, depois da sentença, se descobrirem irrecuperáveis provas de inocência do condenado.