Legislação

CJM - Código da Justiça Militar - Decreto-lei 925/1938
(D.O. 09/12/1938)

Art. 204

- Na primeira reunião do conselho, o presidente, tendo à sua direita o auditor, à sua esquerda o juiz mais graduado e nos demais lugares os outros juízes, segundo as suas graduações ou antiguidades, o escrivão em mesa próxima ao auditor e o promotor em mesa separada, prestará em voz alta, de pé, descoberto, o compromisso que se segue, o qual será repetido pelos demais membros militares do conselho, sob a fórmula: [Assim o prometo]. [Prometo apreciar com escrupulosa atenção os fatos que me forem submetidos e julgá-los de acordo com a lei e a prova dos autos].

Parágrafo único - Desse ato lavrará o escrivão certidão nos autos.


Art. 205

- O acusado, ao comparecer, pela primeira vez, perante o conselho, ocupando lugar à frente deste, de pé, será perguntado sobre seu nome, filiação, idade, estado civil, profissão, posto ou graduação, nacionalidade, lugar do nascimento, se sabe ler e escrever e se tem advogado. As perguntas e respostas serão reduzidas a escrito sob o título de auto de qualificação.


Art. 206

- Declarando o acusado ter menos de vinte e um anos de idade, e, não havendo nos autos prova em contrário, o presidente do conselho lhe nomeará curador, o qual se obrigará, sob compromisso, salvo se for advogado de ofício, a assistir ao acusado em todos os termos do processo até final julgamento, podendo interpor todos os recursos legais.

Parágrafo único - Se no correr da formação da culpa ficar provada a maioridade do acusado, cessarão as funções do curador, sendo designado pelo presidente ao acusado um advogado para sua defesa. Essa prova de maioridade não importa na invalidade dos atos praticados, nem impede que o advogado designado seja o mesmo que serviu de curador ao acusado, se este assentir.


Art. 207

- Lavrado o auto de qualificação, serão inquiridas as testemunhas numerárias e informantes notificadas, às quais o escrivão lerá, antes, a denúncia.


Art. 208

- Finda a inquirição das testemunhas da acusação, proceder-se-á à das de defesa, se forem apresentadas no ato.

§ 1º - As testemunhas de defesa serão inquiridas sobre quesitos verbalmente propostos pelo acusado, podendo o promotor ou qualquer dos juízes fazer sobre a matéria desses quesitos as perguntas que julgarem necessárias.

§ 2º - Se as testemunhas de defesa forem militares ou funcionários públicos e residirem no distrito da culpa, poderão ser requisitadas pelo conselho, a requerimento do réu.

§ 3º - Se, porém, o réu for processado fora do lugar do crime, poderão ser ouvidas por precatória as testemunhas de defesa que residirem no distrito da culpa.


Art. 209

- Terminada a inquirição das testemunhas e não se fazendo necessária nenhuma outra diligência para a elucidação do fato ou para a boa marcha do processo, o auditor designará dia e hora para o interrogatório do réu.


Art. 210

- No dia designado para o interrogatório, o auditor, presente o conselho com a totalidade ou a maioria dos juízes, fará ao réu as seguintes perguntas, às quais ele responderá de pé:

a) qual seu nome, naturalidade, idade, filiação, estado civil e residência:

b) qual seu posto, emprego ou profissão;

c) qual a causa de sua prisão;

d) onde estava ao tempo em que diz ter sido cometido o crime;

e) se conhece as pessoas que depuseram no processo e se tem alguma cousa a opor contra elas;

f) se tem algum motivo particular a que atribua a acusação;

g) se tem fatos a alegar ou provas que justifiquem ou mostrem sua inocência.


Art. 211

- Se no interrogatório o acusado alegar fatos ou circunstâncias tendentes a justificar sua inocência ou que atendem sua responsabilidade, poderá qualquer dos juízes do conselho, por intermédio do auditor, lembrar as perguntas, que a respeito desses fatos e circunstâncias parecerem convenientes para o melhor esclarecimento da verdade. O acusado a bem de sua defesa poderá deixar de responder às perguntas feitas.


Art. 212

- Escritas as respostas, serão lidas ao acusado que as poderá retificar. O auto de interrogatório será assinado por todos os membros presentes do conselho, o acusado e seu advogado ou curador.

Parágrafo único - Se o acusado não puder ou não quiser assinar, far-se-á disso declaração logo em seguida ao auto do seu interrogatório e à assinatura do presidente do conselho e do auditor, e por ele assinarão duas testemunhas, às quais o auto será previamente lido.


Art. 213

- Nenhum acusado, que compareça em juízo, será processado e julgado sem assistência de advogado. Se se tratar de réu menor ou revel, ser-lhe-á dado curador na conformidade deste Código.

Parágrafo único - O presidente do conselho nomeará advogado ou curador, conforme o caso, ao acusado que o não tiver.


Art. 214

- A designação do advogado não inibe o acusado de fazer posteriormente escolha sua, desde que recaia em pessoa que satisfaça as condições exigidas pela lei para o exercício da advocacia. Se o escolhido aceitar, cessará a intervenção do advogado designado.


Art. 215

- O acusado pode ter mais de um advogado. mas, se forem tantos que a intervenção de todos venha a alongar demasiado o processo ou o julgamento, poderá o presidente do conselho limitar o número dos que tenham de intervir em cada termo do feito e, bem assim, de tomar parte nos debates orais.

Parágrafo único - O acusado que prescindir de advogado poderá fazer pessoalmente sua defesa, salvo o caso do art. 198.


Art. 216

- Toda vez que o curador ou advogado nomeado recusar o patrocínio da causa ou deixar de comparecer sem justa escusa. ou abandonar o processo, o presidente do conselho o multará em 50$ a 200$ e nomeará imediatamente outro.


Art. 217

- Ao acusado preso será assegurado corresponder-se, verbalmente ou por escrito, com seu advogado ou curador, sobre assuntos de interesse exclusivo da causa.


Art. 218

- As alegações escritas ou orais deverão ser feitas em termos convenientes ao decoro dos tribunais e sem ofensa às regras da disciplina, sob pena de serem riscadas por determinação do conselho as frases em que isto não se observe, ou de cassação da palavra pelo presidente do conselho.


Art. 219

- Feito o interrogatório, suspender-se-á a sessão do conselho e o escrivão abrirá vista dos autos, sucessivamente, às partes por cinco dias:

a) ao promotor para fazer alegações em que, depois de apreciar a prova produzida, concluirá com o pedido de condenação ou desclassificação do crime, indicado sempre o grau da pena e a lei que a impõe, com especificação das circunstâncias agravantes e atenuantes que houverem ocorrido;

b) ao réu, para apreciar a prova produzida e alegar o que convier à sua defesa.

Parágrafo único - Se houver mais de um réu, no processo, o prazo para as alegações escritas, tanto para a acusação quanto para a defesa, será de oito dias.


Art. 220

- Findo o prazo para as alegações escritas, o escrivão fará os autos conclusos ao auditor, o qual se encontrar no processo irregularidades sanáveis ou falta de diligências que julgar necessárias, mandará saná-las ou preenchê-las. Se achar o processo devidamente preparado, designará dia e hora para o julgamento, cientificadas as partes e os juízes.


Art. 221

- A formação da culpa será sempre pública, exceto quando o contrário resolver o conselho no interesse da ordem, da disciplina ou da justiça.


Art. 222

- Salvo dificuldade insuperável, que se justificará nos autos com especificação dos motivos, a formação da culpa não excederá o termo de trinta dias.


Art. 223

- Se, em processo submetido a seu exame, o conselho verificar a existência de outro crime, fará remessa das respectivas peças, por cópia autenticada, ao órgão do Ministério Público competente para os fins de direito, logo que transite em julgado a sentença.


Art. 224

- O acusado ficará à disposição exclusiva do conselho, não sendo permitido à autoridade militar transferi-lo ou removê-lo para outro corpo ou presídio durante o processo e, quando o faça por motivo relevante, deverá fazer imediata comunicação ao auditor.