Legislação

CJM - Código da Justiça Militar - Decreto-lei 925/1938
(D.O. 09/12/1938)

Art. 186

- Para que os indícios provem a responsabilidade, uma vez que o fato e as circunstâncias constitutivas do crime estejam plenamente provados, é indispensável o concurso das condições seguintes:

a) que sejam inequívocos e concludentes;

b) que da sua combinação com as circunstâncias e peças do processo resulte tão clara e direta conexão entre a acusado e o crime que, segundo o curso ordinário das coisas, não seja possível imputar a outrem a autoria do crime.