Legislação

CJM - Código da Justiça Militar - Decreto-lei 925/1938
(D.O. 09/12/1938)

Art. 187

- A ação penal só pode ser promovida por denúncia do Ministério Público.


Art. 188

- A denúncia deve conter:

a) a narração do fato criminoso com suas circunstâncias;

b) a qualificação do delinquente, ou seus sinais característicos se for desconhecido;

c) as razões de convicção ou presunção da delinquência;

d) nomeação das testemunhas, com indicação da profissão e residência, e número nunca menor de três nem maior de seis, e das informantes;

e) o tempo e o lugar em que foi praticado o crime;

f) a classificação do crime.


Art. 189

- A denúncia não será aceita pelo auditor:

a) se não tiver os requisitos e formalidades legais, especificados no artigo antecedente;

b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime militar ou se este estiver prescrito.


Art. 190

- O prazo para o oferecimento da denúncia, em se tratando de réu preso, é de cinco dias, contados da data em que o promotor tiver vista dos autos do inquérito, e de dez dias, se o réu estiver solto do for revel.

§ 1º - Se o representante do Ministério Público não oferecer a denúncia dentro do prazo legal, ficará sujeito à pesa disciplinar que no caso couber, sem prejuízo da responsabilidade penal em que incorrer, competindo ao auditor providenciar no sentido de ser a denúncia oferecida pelo adjunto.

§ 2º - Se o Ministério Público julgar necessários, para oferecer a denúncia, investigações ou documentos complementares, ou novos elementos de convicção, poderá requisitá-los, mesmo por simples ofício, de qualquer autoridade ou funcionário.

§ 3º - Em casos excepcionais e mediante requerimento justificado do promotor, o auditor poderá prorrogar, até o triplo, o prazo de que trata este artigo.


Art. 191

- Qualquer pessoa que tenha interesse direto pode representar por escrito à autoridade militar competente, fornecendo lhe todas as informações relativas ao fato criminoso e suas circunstâncias, com especificação de tempo, lugar e testemunha, fazendo acompanhar a representação, sempre que for possível, de documentos comprobatórios. Recebida a representação, ordenará a autoridade militar a abertura de inquérito policial.


Art. 192

- A parte ofendida poderá intervir, para auxiliar o Ministério Público, assistindo a todos os atos do processo e do julgamento e nos recursos interpostos pelo Ministério Público, não podendo, porém, oferecer testemunhas além das arroladas.

§ 1º - A parte ofendida é permitido propor ao Ministério Público meios de prova, sugerir lhe diligências, praticar todos os atos tendentes ao esclarecimento do fato criminoso, e requerer perguntas as testemunhas por intermédio do representante do Ministério Público.

§ 2º - Podem ser admitidos como auxiliares da acusação, na falta da pessoa ofendida, seus descendentes, ascendentes, irmão e cônjuges.

§ 3º - Não pode ser admitido como auxiliar de acusação o corréu do mesmo processo.

§ 4º - Sobre a admissão de auxiliar de acusação, será sempre e previamente ouvido o Ministério Público que dará as razões de sua impugnação, quando a fizer.

§ 5º - Do despacho que não admitir o auxiliar da acusação, não cabe recurso algum, devendo, em todo o caso, constar dos autos o pedido e as razões da decisão.

§ 6º - São competentes para decidir sobre a admissão do auxiliar da acusação: nos conselhos de justiça, o auditor; no Supremo Tribunal Militar, em processos originários, o relator do feito.


Art. 193

- Oferecida a denúncia com o auto de corpo de delito, ou sem ele por não ser necessário, o auditor mandará autuá-la e decidirá sobre sua aceitação ou rejeição.

§ 1º - Se recebida, o auditor designará dia e hora para a instauração do processo, fará o sorteio e convocação do conselho, e mandará que a façam as intimações das partes e as das testemunhas, sob as penas da lei.

§ 2º - Se o réu estiver preso será conduzido a juízo no dia e hora designados, e se estiver solto será citado.

§ 3º - Se o réu não tiver sido encontrado, a citação será feita por editais, com o prazo de dez dias, para se ver processar e julgar sob pena de revelia.


Art. 194

- Poderá ser feita a citação:

a) por mandado, quando se tiver de efetuar em lugar da jurisdição da autoridade que a mandou fazer.

b) por precatória, quando tiver de ser feita fora da sede da auditoria a quem for requerida;

c) por editais, quando o citando estiver ausente, em lugar incerto ou não sabido.


Art. 195

- O mandado, precatória ou edital, escrito pelo escrivão e assinado pelo auditor, deverá conter:

a) a indicação da autoridade que manda citar;

b) o nome do citando, seu posto ou emprego, ou seus sinais característicos se o nome for ignorado;

c) o objeto da citação;

d) o lugar, dia e hora, em que o citando deve comparecer.

§ 1º - A precatória conterá ainda a designação da autoridade a quem é dirigida.

§ 2º - Para o cumprimento da citação, por precatória, será concedido prazo razoavel segundo as distâncias e facilidades de comunicações.

§ 3º - As citações serão sempre feitas de dia e com antecedência de vinte e quatro horas, pelo menos, do ato para que se é citado, com prévio pedido de vênia do oficial de justiça à autoridade militar sob cujas ordens estiver o citando.

§ 4º - O mandado de citação poderá ser impresso ou dactilografado e conterá, além de uma cópia da denúncia, o rol das testemunhas.


Art. 196

- A citação feita no início da causa é pessoal. Para os demais termos do processo basta a citação do procurador constituído em juizo.


Art. 197

- O citado declarará por escrito que está ciente da citação, e, si não souber, não puder, ou não quiser escrever, fará outrem por ele essa declaração, a convite do oficial da diligência e na presença de duas testemunhas que assinarão com o oficial.


Art. 198

- O acusado preso assistirá a todos os termos do processo, inclusive ao sorteio do Conselho, se tratar de oficial, salvo se por conveniência de ordem pública for dispensado seu comparecimento.


Art. 199

- O réu, que estiver em lugar incerto ou não sabido, será citado por editais publicados na imprensa ou afixados em lugares públicos, pelo prazo de dez dias, para se ver processar e julgar sob pena de revelia; a citação para o julgamento será feita na pessoa do curador nomeado.


Art. 200

- O réu que, estando solto e tendo sido pessoalmente citado, não atender, sem justa causa, ao chamado judicial para o início da formação da culpa ou que, sem justa causa em tempo oportuno comunicada, deixar de comparecer à sessão de cuja realização haja sido previamente cientificado, será, na sessão seguinte, se ainda não comparecer sem justificativa aceitável ao arbítrio do conselho, declarado revel; e, até que compareça ou se apresente ao juízo, seguirá o processo à sua revelia independentemente de citação por edital.


Art. 201

- O réu revel, que comparecer, depois de iniciado o processo, acompanha-lo-á no termo em que o mesmo se achar, não sendo lícita, por sua apresentação, a renovação ou repetição de qualquer termo do processo.


Art. 202

- O presidente do conselho, logo que o réu seja considerado revel nos termos do art. 199, lhe nomeará um curador que se incumbirá de sua defesa até o julgamento, podendo interpor os recursos legais, excetuada a apelação de sentença condenatória, a qual somente poderá ser interposta depois de recolhido o réu à prisão e de haver este sido devidamente intimado da mesma sentença.

Parágrafo único - O prazo para a interposição da apelação, neste caso, é de cinco dias a contar da data da intimação da sentença ao réu.


Art. 203

- Nenhum acusado por crime de deserção ou insubmissão será julgado à revelia.


Art. 204

- Na primeira reunião do conselho, o presidente, tendo à sua direita o auditor, à sua esquerda o juiz mais graduado e nos demais lugares os outros juízes, segundo as suas graduações ou antiguidades, o escrivão em mesa próxima ao auditor e o promotor em mesa separada, prestará em voz alta, de pé, descoberto, o compromisso que se segue, o qual será repetido pelos demais membros militares do conselho, sob a fórmula: [Assim o prometo]. [Prometo apreciar com escrupulosa atenção os fatos que me forem submetidos e julgá-los de acordo com a lei e a prova dos autos].

Parágrafo único - Desse ato lavrará o escrivão certidão nos autos.


Art. 205

- O acusado, ao comparecer, pela primeira vez, perante o conselho, ocupando lugar à frente deste, de pé, será perguntado sobre seu nome, filiação, idade, estado civil, profissão, posto ou graduação, nacionalidade, lugar do nascimento, se sabe ler e escrever e se tem advogado. As perguntas e respostas serão reduzidas a escrito sob o título de auto de qualificação.


Art. 206

- Declarando o acusado ter menos de vinte e um anos de idade, e, não havendo nos autos prova em contrário, o presidente do conselho lhe nomeará curador, o qual se obrigará, sob compromisso, salvo se for advogado de ofício, a assistir ao acusado em todos os termos do processo até final julgamento, podendo interpor todos os recursos legais.

Parágrafo único - Se no correr da formação da culpa ficar provada a maioridade do acusado, cessarão as funções do curador, sendo designado pelo presidente ao acusado um advogado para sua defesa. Essa prova de maioridade não importa na invalidade dos atos praticados, nem impede que o advogado designado seja o mesmo que serviu de curador ao acusado, se este assentir.


Art. 207

- Lavrado o auto de qualificação, serão inquiridas as testemunhas numerárias e informantes notificadas, às quais o escrivão lerá, antes, a denúncia.


Art. 208

- Finda a inquirição das testemunhas da acusação, proceder-se-á à das de defesa, se forem apresentadas no ato.

§ 1º - As testemunhas de defesa serão inquiridas sobre quesitos verbalmente propostos pelo acusado, podendo o promotor ou qualquer dos juízes fazer sobre a matéria desses quesitos as perguntas que julgarem necessárias.

§ 2º - Se as testemunhas de defesa forem militares ou funcionários públicos e residirem no distrito da culpa, poderão ser requisitadas pelo conselho, a requerimento do réu.

§ 3º - Se, porém, o réu for processado fora do lugar do crime, poderão ser ouvidas por precatória as testemunhas de defesa que residirem no distrito da culpa.


Art. 209

- Terminada a inquirição das testemunhas e não se fazendo necessária nenhuma outra diligência para a elucidação do fato ou para a boa marcha do processo, o auditor designará dia e hora para o interrogatório do réu.


Art. 210

- No dia designado para o interrogatório, o auditor, presente o conselho com a totalidade ou a maioria dos juízes, fará ao réu as seguintes perguntas, às quais ele responderá de pé:

a) qual seu nome, naturalidade, idade, filiação, estado civil e residência:

b) qual seu posto, emprego ou profissão;

c) qual a causa de sua prisão;

d) onde estava ao tempo em que diz ter sido cometido o crime;

e) se conhece as pessoas que depuseram no processo e se tem alguma cousa a opor contra elas;

f) se tem algum motivo particular a que atribua a acusação;

g) se tem fatos a alegar ou provas que justifiquem ou mostrem sua inocência.


Art. 211

- Se no interrogatório o acusado alegar fatos ou circunstâncias tendentes a justificar sua inocência ou que atendem sua responsabilidade, poderá qualquer dos juízes do conselho, por intermédio do auditor, lembrar as perguntas, que a respeito desses fatos e circunstâncias parecerem convenientes para o melhor esclarecimento da verdade. O acusado a bem de sua defesa poderá deixar de responder às perguntas feitas.


Art. 212

- Escritas as respostas, serão lidas ao acusado que as poderá retificar. O auto de interrogatório será assinado por todos os membros presentes do conselho, o acusado e seu advogado ou curador.

Parágrafo único - Se o acusado não puder ou não quiser assinar, far-se-á disso declaração logo em seguida ao auto do seu interrogatório e à assinatura do presidente do conselho e do auditor, e por ele assinarão duas testemunhas, às quais o auto será previamente lido.


Art. 213

- Nenhum acusado, que compareça em juízo, será processado e julgado sem assistência de advogado. Se se tratar de réu menor ou revel, ser-lhe-á dado curador na conformidade deste Código.

Parágrafo único - O presidente do conselho nomeará advogado ou curador, conforme o caso, ao acusado que o não tiver.


Art. 214

- A designação do advogado não inibe o acusado de fazer posteriormente escolha sua, desde que recaia em pessoa que satisfaça as condições exigidas pela lei para o exercício da advocacia. Se o escolhido aceitar, cessará a intervenção do advogado designado.


Art. 215

- O acusado pode ter mais de um advogado. mas, se forem tantos que a intervenção de todos venha a alongar demasiado o processo ou o julgamento, poderá o presidente do conselho limitar o número dos que tenham de intervir em cada termo do feito e, bem assim, de tomar parte nos debates orais.

Parágrafo único - O acusado que prescindir de advogado poderá fazer pessoalmente sua defesa, salvo o caso do art. 198.


Art. 216

- Toda vez que o curador ou advogado nomeado recusar o patrocínio da causa ou deixar de comparecer sem justa escusa. ou abandonar o processo, o presidente do conselho o multará em 50$ a 200$ e nomeará imediatamente outro.


Art. 217

- Ao acusado preso será assegurado corresponder-se, verbalmente ou por escrito, com seu advogado ou curador, sobre assuntos de interesse exclusivo da causa.


Art. 218

- As alegações escritas ou orais deverão ser feitas em termos convenientes ao decoro dos tribunais e sem ofensa às regras da disciplina, sob pena de serem riscadas por determinação do conselho as frases em que isto não se observe, ou de cassação da palavra pelo presidente do conselho.


Art. 219

- Feito o interrogatório, suspender-se-á a sessão do conselho e o escrivão abrirá vista dos autos, sucessivamente, às partes por cinco dias:

a) ao promotor para fazer alegações em que, depois de apreciar a prova produzida, concluirá com o pedido de condenação ou desclassificação do crime, indicado sempre o grau da pena e a lei que a impõe, com especificação das circunstâncias agravantes e atenuantes que houverem ocorrido;

b) ao réu, para apreciar a prova produzida e alegar o que convier à sua defesa.

Parágrafo único - Se houver mais de um réu, no processo, o prazo para as alegações escritas, tanto para a acusação quanto para a defesa, será de oito dias.


Art. 220

- Findo o prazo para as alegações escritas, o escrivão fará os autos conclusos ao auditor, o qual se encontrar no processo irregularidades sanáveis ou falta de diligências que julgar necessárias, mandará saná-las ou preenchê-las. Se achar o processo devidamente preparado, designará dia e hora para o julgamento, cientificadas as partes e os juízes.


Art. 221

- A formação da culpa será sempre pública, exceto quando o contrário resolver o conselho no interesse da ordem, da disciplina ou da justiça.


Art. 222

- Salvo dificuldade insuperável, que se justificará nos autos com especificação dos motivos, a formação da culpa não excederá o termo de trinta dias.


Art. 223

- Se, em processo submetido a seu exame, o conselho verificar a existência de outro crime, fará remessa das respectivas peças, por cópia autenticada, ao órgão do Ministério Público competente para os fins de direito, logo que transite em julgado a sentença.


Art. 224

- O acusado ficará à disposição exclusiva do conselho, não sendo permitido à autoridade militar transferi-lo ou removê-lo para outro corpo ou presídio durante o processo e, quando o faça por motivo relevante, deverá fazer imediata comunicação ao auditor.


Art. 225

- No dia designado para o julgamento, reunido o conselho e presente o promotor, o presidente declarará aberta a sessão e mandará apresentar o réu que tem de ser submetido a julgamento.

§ 1º - Se o réu revel comparecer, caso não tenha se tornado revel depois do interrogatório, o auditor o interrogará e lhe perguntará se tem advogado; se declarar que o não tem, o presidente do conselho lho dará, cessando desde logo as funções do curador, podendo ser o mesmo nomeado advogado.

§ 2º - Se o réu revel for menor e sua menoridade só vier a ser comprovada na fase do julgamento, o presidente do conselho lhe nomeará curador que poderá ser o mesmo já nomeado.

§ 3º - Se o réu, estando preso, deixar de ser apresentado na sessão de julgamento, e presidente da conselho providenciará quanto ao seu comparecimento à nova sessão, que for para aquele fim designada.

§ 4º - Se o réu solto não comparecer, com escusa legítima a juízo do conselho, será o julgamento adiado para quando o mesmo conselho o determinar.

§ 5º - Se o réu solto, tendo sido cientificado quanto ao dia e hora da sessão de julgamento, deixar de comparecer sem causa legítima e justificada, será julgado à revelia, independentemente de publicação de edital de citação.


Art. 226

- O presidente do conselho mandará que, iniciada a sessão de julgamento, o escrivão proceda à leitura das seguintes peças de processo:

a) denúncia;

b) auto de corpo de delito ou de qualquer exame pericial se os houver;

c) interrogatório do réu;

d) qualquer outra peça cuja leitura seja ordenada pelo presidente do conselho, a requerimento das partes ou dos juízes.


Art. 227

- Terminada a leitura das peças do processo, dará o presidente a palavra ao promotor e, depois deste, ao defensor, para sustentarem suas alegações orais.

§ 1º - O prazo, tanto para a acusação como para a defesa, será de três horas, no máximo.

§ 2º - O promotor e o defensor poderão replicar e treplicar em prazo não excedente de uma hora.

§ 3º - Se forem dois ou mais réus e diversos os defensores, cada um deles terá, por sua vez, e pela metade, os prazos acima estabelecidos.

§ 4º - Tanto o promotor como o defensor não poderão usar de palavras ofensivas e deverão, somente, apreciar o estrito valor jurídico das provas.


Art. 228

- Findos os debates, o conselho passará a deliberar em sessão secreta, podendo desclassificar o delito desde que não altere a substância da acusação.

Qualquer juiz poderá examinar os autos e pedir ao auditor esclarecimentos sobre questões de direito, que se relacionem com o fato sujeito ao julgamento.


Art. 229

- Em seguida o presidente convidará os juízes a se pronunciarem sobre a causa e a darem seus votos.

§ 1º - O primeiro a votar será o auditor, ao qual se seguirão os outros juízes, a começar do mais moderno e por último, o presidente.

§ 2º - Quando, pela diversidade de votos, não se puder constituir maioria para a aplicação de pena, entender-se-á que o juiz, que tiver votado por pena maior, terá virtualmente votado pela pena imediatamente inferior.

§ 3º - Proclamada a decisão, o auditor expedirá mandado de prisão contra o réu, se este for condenado, ou alvará de soltura se absolvido; presente o réu, ser-lhe-á dada voz de prisão pelo presidente do conselho, no caso de condenação.


Art. 230

- As sentenças e as decisões do conselho serão sempre fundamentadas, redigidas pelo auditor e assinadas por todos os juízes; e, quando dactilografadas, também rubricadas pelo auditor.

Parágrafo único - Quer se trate de sentença ou decisão, poderá o juiz vencido justificar, por escrito. seu voto.


Art. 231

- As sentenças e decisões do conselho serão lidas pelo auditor em pública audiência e delas ficarão, desde logo, intimados o réu e o promotor. se presentes.

§ 1º - A intimação feita ao réu entende-se, também como tende sido ao seu advogado.

§ 2º - Se o réu for menor, a intimação será feita ao curador, e o prazo para a interposição de recursos correrá do dia e hora dessa intimação.

§ 3º - O escrivão lavrará nos autos, em todos os casos, as respectivas certidões de intimação com a indicação do dia e hora em que houver sido feita.


Art. 232

- A intimação da sentença condenatória a réu revel, seu curador e ao promotor só se fará depois de recolhido o réu à prisão.


Art. 233

- Os trabalhos do julgamento na sessão secreta não poderão, sob pena de nulidade, ser interrompidos por nenhum motivo estranho ao processo, salvo moléstia súbita de qualquer dos juízes, hipótese em que ficará o julgamento adiado.

Parágrafo único - Para repouso dos juízes, partes e advogados, é permitido ao presidente do conselho suspender, pelo tempo que julgar conveniente, a sessão, antes desta se tornar secreta.


Art. 234

- O escrivão lavrará ata circunstanciada de tudo o que se passar na sessão para juntar aos autos logo depois da sentença.

Parágrafo único - E] permitido que as atas de qualquer sessão sejam dactilografadas, reunindo-se as respectivas cópias em livro próprio e relativo a cada semestre.


Art. 235

- São efeitos imediatos da sentença de condenação:

a) ser o nome do réu lançado no rol dos culpados, em livro para esse fim destinado, o qual será rubricado pelo auditor;

b) ser preso ou conservado na prisão;

c) ficar o réu suspenso do exercício de todas as funções públicas;

d) interromper a prescrição;

e) privar o réu da gratificação a que tiver direito e que perderá definitivamente, se não for afinal absolvido.


Art. 236

- Terão preferência para o julgamento:

a) os réus presos;

b) dentre os réus presos, os de prisão mais antiga;

c) dentre os réus soltos e os revéis, os de prioridade de processo.