Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 460.5315.8268.0702

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - RESCISÃO CONTRATUAL - JUSTA CAUSA - PERDÃO TÁCITO - INEXISTÊNCIA 1. As provas dos autos indicaram despedida por justa causa, por rompimento da confiança entre as partes. 2. Houve imediatidade entre a conclusão da ação disciplinar e a dispensa por justa causa, pois o Reclamado aguardou a conclusão do procedimento administrativo para somente então dispensar o empregado. DANOS MORAIS Resta prejudicada a análise do tema, uma vez que confirmada a despedida por justa causa, fundamento da pretensão referente à indenização por danos morais. HORAS DE SOBREAVISO O acórdão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos termos da Súmula 428, para se caracterizar o regime de sobreaviso não basta que o empregado seja requisitado pelo empregador para prestar serviços fora do horário de expediente; é necessário que haja regime de plantão ou equivalente, demonstrando-se que o autor tinha sua liberdade de locomoção restringida, inocorrente na espécie. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - HONORÁRIOS PERICIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI 5.766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão « ainda que beneficiária da justiça gratuita «, constante do caput do CLT, art. 790-B e do parágrafo 4º do referido dispositivo. Concluiu que os honorários periciais não podem ser cobrados de beneficiário da justiça gratuita. 3. Declarado inconstitucional o referido dispositivo, permanece vigente a regra prevista no CLT, art. 790-B em sua antiga redação. 4. Assim, no caso de sucumbência no objeto da perícia pelo beneficiário da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento fica a cargo da União, conforme prevê a Súmula 457/TST. 5. Ao determinar a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários periciais, o acórdão regional contrariou a decisão vinculante do E. STF na ADI 5.766. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - art. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI 5.766 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Ao manter a sentença que condenara o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência, determinando a suspensão da exigibilidade da parcela, nos termos da parte final do parágrafo 4º do CLT, art. 791-A, o Eg. TRT julgou conforme à decisão vinculante do E. STF na ADI 5.766. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.

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