Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 210.5050.7787.1196

1 - STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. Improbidade administrativa. Título judicial. Fase de cumprimento de sentença. Escândalo da propina aos oficiais de justiça no estado do Rio de Janeiro. Pedido de reunião das ações. Ausência de impugnação de fundamentos autônomos. Deficiência na fundamentação. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Correção monetária. Ofensa a coisa julgada. Súmula 7/STJ.

1 - Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que a Corte de origem entendeu que «na fase de conhecimento, os processos tramitaram individualmente, com sentenças individuais, na Comarca onde aconteceram os atos de improbidade, não se pode, agora, na fase de cumprimento, admitir a reunião, sob pena de violação do CPC/2015, art. 516, II, o qual estabelece competência do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, repetindo o CPC/1973, art. 475-P, II. Para fundamentar o pedido de reunião, os agravantes invocam a Lei 7.210/1984, art. 111, que diz: Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição, e invocam precedente do STJ, pelo qual a omissão da Lei 8.429/1992, acerca da forma de cumprimento das sanções políticas, por atos de improbidade administrativa contemporâneos, deve ser suprida à luz das disposições encartadas na Lei 7.210/1984, art. 111, que instituiu a Lei de Execuções Penais (EDcl no REsp. 993658, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, em 9-3-2010, DJe de 23-3-2010). Primeiro, o precedente não abrange sanções pecuniárias, mas tão só sanções políticas, no caso não aplicadas. Segundo, a Lei 7.210/1984, art. 111 refere resultado da soma ou unificação das penas; ainda que, no tocante à unificação se possa, em tese, considerar o concurso formal ou continuidade delitiva, não se pode reconhecer como preenchidas as circunstâncias do CP, art. 71, isso pelas especificidades de cada episódio, mesmas que levaram a cisão geral, isto é, com ações individuais, sem reunião para julgamento conjunto (fls. 247-248, e/STJ, grifei). Contudo, esses argumentos não foram atacados pela parte recorrente e, como são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permitem aplicar na espécie, por analogia, os óbices da Súmula 284/STF e Súmula 283/STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. Quanto à questão referente à correção monetária, a apreciação da alegação de inexistência de ofensa à coisa julgada exige reexame do contexto fático probatório, o que é inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. ... ()

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