Lei 8.009, de 29/03/1990

Art.
Art. 1º

- O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

CCB/2002, art. 1.711, e ss. (do bem de família).
Lei 6.015/1973, art. 260, e ss. (LRP)
Súmulas 621/STF
Súmula 134/STJ
Súmula 205/STJ
Súmula 10/TRF 4ª Região.

Parágrafo único - A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.