Decreto-lei 4.657, de 04/09/1942

Art. 20
Art. 20

- Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

Lei 13.655, de 25/04/2018, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.

Decreto 9.830, de 10/06/2019 (Administrativo. Hermenêutica. Fundamentação. Regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-lei 4.657, de 4/09/1942, que institui a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro).