Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 193.7580.2003.3300

1 - STJ Processual civil e tributário. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Ação anulatória. Violação a dispositivo, da CF/88. Exame via apelo especial. Impossibilidade. CPC/1973, art. 467, CPC/1973, art. 468, CPC/1973, art. 474, CPC/1973, art. 486, CPC/1973, art. 535, CPC/1973, art. 585, § 1º, CPC/1973, art. 736 e CPC/1973, art. 745, I. CPC/2015, art. 489, IV, § 1º, CPC/2015, art. 502, CPC/2015, art. 508, CPC/2015, art. 966 e CPC/2015, art. 1.022, II. CCB/2002, art. 20. Lei 8.009/1990, art. 3º, Lei 8.009/1990, art. 4º e Lei 8.009/1990, art. 5º. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Reexame de material probatório. Inviabilidade. Súmula 7/STJ.

«1 - Hipótese em que ficou consignado: a) o exame da violação de dispositivo constitucional (CF/88, art. 5º, LIV e LV, e CF/88, art. 173, § 5º) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe a CF/88, art. 102, III da; b) não se conhece do Recurso Especial no que se refere à afronta ao CPC/1973, art. 467, CPC/1973, art. 468, CPC/1973, art. 474, CPC/1973, art. 486, CPC/1973, art. 535, CPC/1973, art. 585, § 1º, CPC/1973, art. 736 e CPC/1973, art. 745, I; aos CPC/2015, art. 489, IV, § 1º, CPC/2015, art. 502, CPC/2015, art. 508, CPC/2015, art. 966 e CPC/2015, art. 1.022, II; ao CCB/2002, art. 20 e aos Lei 8.009/1990, art. 3º, Lei 8.009/1990, art. 4º e Lei 8.009/1990, art. 5º quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF; c) o Tribunal de origem, ao apreciar o contexto fático dos autos, asseverou: «houve decisão relativa à exceção substancial que afastou alegações do Espólio de Arno Henrique Berwanger quanto ao descabimento do redirecionamento. (...) Cabia ao Espólio (1) manejar os embargos à execução, o que não fez; (2) recorrer da decisão de deferimento do pedido de redirecionamento, ao que também não acudiu; ou (3) ofertar exceção de pré-executividade, o que, como visto, terminou por fazer, recebendo decisão desfavorável, salvo quanto à impenhorabilidade. Esta impossibilidade jurídica, de transformar ação autônoma em recurso, alcança Espólio e viúva. No que diz com a impenhorabilidade dos bens, trata-se de tese evidentemente imprópria aos boxes de estacionamento de edifício garagem. Quanto ao imóvel da Rua Maurício Cardoso, o resultado do mandado de verificação, que o juízo teve por pertinente e útil à elucidação do quadro fático, fl. 384, depõe contra a argumentação de nele residir viúva ou descendentes de Arno. Com efeito, a necessidade de intermediação de filha para que lá se apresentasse a viúva e, especialmente, a negativa desta em permitir o acesso do meirinho ao interior do imóvel, depõe contra quem sustenta tal tese. Aliás, como lembra Estado, apenas a 12/08/2011, fl. 333, é que se alegou a impenhorabilidade, quando a penhora data de 10/12/2008, ignorando-se deter Ondina outros bens imóveis. No ponto, a prova oral apresenta-se inteiramente insatisfatória. A começar pelo depoimento da própria Ondina, que se limitou a afirmar residir no imóvel, junto com uma filha, o que foi repetido pelas testemunhas Lisete Terezinha Schmidt, ouvida na condição de informante, e Edgar Luiz Fedrizzi Filho, versão desconectada da realidade apurada a partir do cumprimento do aludido mandado de verificação. (...) Também descabido pleito de degravação da prova gravada em CD (fl. 493), o que deveria ter sido requerido, no momento processual oportuno, junto ao juízo de 1º grau, e não agora, quanto já julgadas as apelações e o recurso adesivo interpostos. Não fosse a possibilidade de quaisquer das partes acessar o conteúdo do CD, ausente, pois, algum prejuízo decorrente da falta de degravação, expressamente vedada pelo juízo de 1º grau (fl. 491) (fls. 804-809 e 861-862, e/STJ, grifei); d) o acolhimento da pretensão recursal demanda a análise do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ; e e) os insurgentes reiteram, em seus memoriais, as razões do Recurso Especial, não apresentando nenhum argumento novo. ... ()

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