Lei 8.009, de 29/03/1990

Art.
Art. 5º

- Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

Parágrafo único - Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

CCB, art. 70 (bem de família).
CCB/2002, art. 1.711 (bem de família).
Decreto-lei 7.661/1945, art. 41 (LF)