Legislação

Lei 8.009, de 29/03/1990

Art.
Art. 3º

- A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I - (Revogado pela Lei Complementar 150, de 01/07/2015).

Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 46 (Revoga o inc. I).

Redação anterior: [I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;]

II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III - pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;

Lei 13.144, de 06/07/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - pelo credor de pensão alimentícia;]

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Lei 8.245, de 18/10/1991 (Acrescenta o inc. VII).
Medida Provisória 871, de 18/01/2019, art. 22 (Dava nova redação ao inc. VII. Não convertida na Lei 13.846, de 18/06/2019).

Redação anterior (da Medida Provisória 871, de 18/01/2019, art. 22. Não convertida na Lei 13.846, de 18/06/2019): [VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação; e]

VIII - (acrescentado pela Medida Provisória 871, de 18/01/2019, art. 22. Não convertida na Lei 13.846, de 18/06/2019).

Redação anterior (da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 22. Não convertida na Lei 13.846, de 18/06/2019): [VIII - para cobrança de crédito constituído pela Procuradoria-Geral Federal em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial recebido indevidamente por dolo, fraude ou coação, inclusive por terceiro que sabia ou deveria saber da origem ilícita dos recursos.]

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