Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 185.3922.0006.7100

1 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Operação curaçao. Crime de evasão de divisas. Lei 7.492/1986, art. 22. (i) ofensa ao princípio da colegialidade. Cerceamento de defesa. Inocorrência. (ii) incompetência do juízo sentenciante. Matéria decidida em sede de habeas corpus anteriormente impetrado no tribunal a quo. Razões dissociadas. Súmula 284/STF. (iii) cooperação jurídica internacional. Prova produzida no exterior. Compartilhamento. Autorização judicial de uso das provas colhidas no exterior e de quebra de sigilo bancário. Parâmetros de validade atendidos. Decreto-lei 4.657/1942, art. 13 (LINDB). Decreto-lei 4.657/1942, art. 17 (LINDB). Convenção internacional de palermo e convenção internacional de mérida. Precedentes desta eg. Corte superior. Comprometimento da cadeia de custódia das provas. Razões recursais que não impugnam os fundamentos do acórdão da origem. Súmula 283/STF. Pretensão de comprovar a ausência de preservação das provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. (iv) tipicidade da conduta. Operação dólar-cabo. Prescindibilidade da saída física de moeda do território nacional para a configuração do delito de evasão de divisas. Tese adotada pelo STF no julgamento da ap 470. Mensalão e precedentes desta eg. Corte superior. Dosimetria da pena. Fundamentação idônea. (v) dosimetria. Exasperação da pena-base. Valoração negativa das circunstâncias do delito e consequências do crime. Fundamentação idônea. Valor da multa. Aferição da capacidade econômica. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. (vi) desentranhamento de documentos apreendidos. Verificação da pertinência do material com os fatos apurados nos autos. Inviabilidade. Súmula 7/STJ.

«I - O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (CPC/2015 e arts. 34, VII, e 255, § 4º, ambos do RISTJ, art. 932, III) permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida no recurso, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. ... ()

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