Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976
(D.O. 17/12/1976)

Art. 289

- As publicações ordenadas por esta Lei obedecerão às seguintes condições:

Lei 13.818, de 24/04/2019, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 01/01/2022).
Redação anterior (caput da Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º): [Art. 289 - As publicações ordenadas pela presente Lei serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia.]

I - deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);

Lei 13.818, de 24/04/2019, art. 1º (acrescenta o inc. I. Vigência em 01/01/2022).

II - no caso de demonstrações financeiras, a publicação de forma resumida deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.

Lei 13.818, de 24/04/2019, art. 1º (acrescenta o inc. II. Vigência em 01/01/2022).
Redação anterior (caput original): [Art. 289 - As publicações ordenadas pela presente Lei serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situado a sede da companhia.]

§ 1º - A Comissão de Valores Mobiliários poderá determinar que as publicações ordenadas por esta Lei sejam feitas, também, em jornal de grande circulação nas localidades em que os valores mobiliários da companhia sejam negociados em bolsa ou em mercado de balcão, ou disseminadas por algum outro meio que assegure sua ampla divulgação e imediato acesso às informações.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao § 1º).
Redação anterior (original): [§ 1º - A Comissão de Valores Mobiliários poderá determinar que as publicações, ordenadas pela presente Lei, sejam feitas, também, em jornal de grande circulação editado nas localidades em que os valores mobiliários da companhia sejam negociados em bolsa ou em mercado de balcão.]

§ 2º - Se no lugar em que estiver situada a sede da companhia não for editado jornal, a publicação se fará em órgão de grande circulação local.

§ 3º - A companhia deve fazer as publicações previstas nesta Lei sempre no mesmo jornal, e qualquer mudança deverá ser precedida de aviso aos acionistas no extrato da ata da assembléia-geral ordinária.

§ 4º - O disposto no final do § 3º não se aplica à eventual publicação de atas ou balanços em outros jornais.

§ 5º - Todas as publicações ordenadas nesta Lei deverão ser arquivadas no registro do comércio.

§ 6º - As publicações do balanço e da demonstração de lucros e perdas poderão ser feitas adotando-se como expressão monetária o milhar de reais.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao § 6º).
Redação anterior (original): [§ 6º - As aplicações do balanço e demonstração de conta de lucros e perdas poderão ser feitas adotando-se como expressão monetária o [milhar de cruzeiros].]

§ 7º - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, as companhias abertas poderão, ainda, disponibilizar as referidas publicações pela rede mundial de computadores.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 7º).
Medida Provisória 892, de 05/08/2019, art. 1º (dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/12/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 68, de 04/12/2019. DOU 05/12/2019). Redação anterior: [Art. 289 - As publicações ordenadas por esta Lei serão feitas nos sítios eletrônicos da Comissão de Valores Mobiliários e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidas à negociação.
§ 1º - As publicações ordenadas por esta Lei contarão com a certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos em sítio eletrônico por meio de autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no caput, a companhia ou a sociedade anônima disponibilizará as publicações ordenadas por esta Lei em seu sítio eletrônico, observado o disposto no § 1º.
§ 3º - A Comissão de Valores Mobiliários, ressalvada a competência prevista no § 4º, regulamentará a aplicação do disposto neste artigo e poderá:
I - disciplinar quais atos e publicações deverão ser arquivados no registro do comércio; e
II - dispensar o disposto no § 1º, inclusive para a hipótese prevista no art. 19 da Lei 13.043, de 13/11/2014. [[Lei 13.043/2014, art. 19.]]
§ 4º - Ato do Ministro de Estado da Economia disciplinará a forma de publicação e de divulgação dos atos relativos às companhias fechadas.
§ 5º - As publicações de que tratam o caput e o § 4º não serão cobradas.]


Art. 290

- A indenização por perdas e danos em ações com fundamento nesta Lei será corrigida monetariamente até o trimestre civil em que for efetivamente liquidada.


Art. 291

- A Comissão de Valores Mobiliários poderá reduzir, mediante fixação de escala em função do valor do capital social, a porcentagem mínima aplicável às companhias abertas, estabelecida no art. 105; na alínea [c] do parágrafo único do art. 123; no caput do art. 141; no § 1º do art. 157; no § 4º do art. 159; no § 2º do art. 161; no § 6º do art. 163; na alínea [a] do § 1º do art. 246; e no art. 277. [[Lei 6.404/1976, art. 105. Lei 6.404/1976, art. 123. Lei 6.404/1976, art. 141. Lei 6.404/1976, art. 157. Lei 6.404/1976, art. 159. Lei 6.404/1976, art. 161. Lei 6.404/1976, art. 163. Lei 6.404/1976, art. 246. Lei 6.404/1976, art. 277.]]

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 291 - A Comissão de Valores Mobiliários poderá reduzir, mediante fixação de escala em função do valor do capital social, a porcentagem mínima aplicável às companhias abertas, estabelecida no art. 105; na alínea [c] do parágrafo único do art. 123; no art. 141; no § 1º do art. 157; no § 4º do art. 159; no § 2º do art. 161; no § 6º do art. 163; na alínea [a] do § 1º do art. 246 e no art. 277.] [[Lei 6.404/1976, art. 105. Lei 6.404/1976, art. 123. Lei 6.404/1976, art. 141. Lei 6.404/1976, art. 157. Lei 6.404/1976, art. 159. Lei 6.404/1976, art. 161. Lei 6.404/1976, art. 163. Lei 6.404/1976, art. 246. Lei 6.404/1976, art. 277.]]

Parágrafo único - A Comissão de Valores Mobiliários poderá reduzir a porcentagem de que trata o art. 249. [[Lei 6.404/1976, art. 249.]]


Art. 292

- As sociedades de que trata o art. 62 da Lei 4.728, de 14/07/1965, podem ter suas ações ao portador.

Lei 4.728/1965, art. 62 (As sociedades que tenham por objeto a compra e venda de imóveis construídos ou em construção, a construção e venda de unidades habitacionais, a incorporação de edificações ou conjunto de edificações em condomínio e a venda de terrenos loteados e construídos ou com a construção contratada, quando revestirem a forma anônima, poderão ter o seu capital dividido em ações nominativas ou nominativas endossáveis).

Art. 293

- A Comissão de Valores Mobiliários poderá autorizar as bolsas de valores e outras entidades, que sejam ou não instituições financeiras, a prestar os serviços previstos nos seguintes dispositivos desta Lei:

Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 33 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.103, de 15/03/2022, art. 32).

I - no art. 27; [[Lei 6.404/1976, art. 27.]]

II - no § 2º do art. 34; [[Lei 6.404/1976, art. 34.]]

III - no § 1º do art. 39; [[Lei 6.404/1976, art. 39.]]

IV - nos art. 40 ao art. 44; [[Lei 6.404/1976, art. 40. Lei 6.404/1976, art. 41. Lei 6.404/1976, art. 42. Lei 6.404/1976, art. 43.]] [[Lei 6.404/1976, art. 44.]]

V - no art. 72; e [[Lei 6.404/1976, art. 72.]]

VI - nos art. 102 e art. 103. [[Lei 6.404/1976, art. 102. Lei 6.404/1976, art. 103.]]

Redação anterior (original): [Art. 293 - A Comissão de Valores Mobiliários autorizará as bolsas de valores a prestar os serviços previstos nos arts. 27; 34, § 2º; 39, § 1º; 40; 41; 42; 43; 44; 72; 102 e 103. [[Lei 6.404/1976, art. 27. Lei 6.404/1976, art. 34. Lei 6.404/1976, art. 39. Lei 6.404/1976, art. 40. Lei 6.404/1976, art. 41. Lei 6.404/1976, art. 42. Lei 6.404/1976, art. 43. Lei 6.404/1976, art. 44. Lei 6.404/1976, art. 72. Lei 6.404/1976, art. 102. Lei 6.404/1976, art. 103.]]
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 37).
Redação anterior: [Parágrafo único - As instituições financeiras não poderão ser acionistas das companhias a que prestarem os serviços referidos nos arts. 27; 34, § 2º; 41; 42; 43 e 72.] [[[[Lei 6.404/1976, art. 27. Lei 6.404/1976, art. 34. Lei 6.404/1976, art. 41. Lei 6.404/1976, art. 42. Lei 6.404/1976, art. 43. Lei 6.404/1976, art. 72.]]


Art. 294

- A companhia fechada que tiver receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderá:

Lei Complementar 182, de 01/06/2021, art. 16 (Nova redação ao caput. Vigência em 31/08/2021).

Redação anterior (da Lei 13.818, de 24/04/2019, art. 2º): [Art. 294 - A companhia fechada que tiver menos de 20 (vinte) acionistas, com patrimônio líquido de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá:]

Redação anterior (da Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º): [Art. 294 - A companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas, com patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá:]

Redação anterior (da Lei 10.194, de 14/02/2001. Conversão da Medida Provisória 2.082-39/2000): [Art. 294 - A companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas, com patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá:]

Redação anterior (da Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º): [Art. 294 - A companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas poderá:]

Redação anterior (original): [Art. 294 - A companhia fechada que tiver menos de 20 (vinte) acionistas, cujo estatuto determinar que todas as ações serão nominativas, não-conversíveis em outras formas, e cujo patrimônio líquido for inferior ao valor nominal de 20.000 (vinte mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, poderá:]

I - (Revogado pela Lei Complementar 182, de 01/06/2021, art. 18, I. Vigência em 31/08/2021).

Redação anterior: [I - convocar assembléia-geral por anúncio entregue a todos os acionistas, contra-recibo, com a antecedência prevista no art. 124; e [[Lei 6.404/1976, art. 124.]]]

II - (Revogado pela Lei Complementar 182, de 01/06/2021, art. 18, I. Vigência em 31/08/2021).

III - realizar as publicações ordenadas por esta Lei de forma eletrônica, em exceção ao disposto no art. 289 desta Lei; e [[Lei 6.404/1976, art. 289.]]

Lei Complementar 182, de 01/06/2021, art. 16 (acrescenta o inc. III. Vigência em 31/08/2021).

IV - substituir os livros de que trata o art. 100 desta Lei por registros mecanizados ou eletrônicos. [[Lei 6.404/1976, art. 100.]]

Lei Complementar 182, de 01/06/2021, art. 16 (acrescenta o inc. IV. Vigência em 31/08/2021).

Redação anterior: [II - deixar de publicar os documentos de que trata o art. 133, desde que sejam, por cópias autenticadas, arquivados no registro de comércio juntamente com a ata da assembléia que sobre eles deliberar. [[Lei 6.404/1976, art. 133.]]]

§ 1º - A companhia deverá guardar os recibos de entrega dos anúncios de convocação e arquivar no registro de comércio, juntamente com a ata da assembléia, cópia autenticada dos mesmos.

§ 2º - Nas companhias de que trata este artigo, o pagamento da participação dos administradores poderá ser feito sem observância do disposto no § 2º do art. 152, desde que aprovada pela unanimidade dos acionistas. [[Lei 6.404/1976, art. 152.]]

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica à companhia controladora de grupo de sociedade, ou a ela filiadas.

§ 4º - Na hipótese de omissão do estatuto quanto à distribuição de dividendos, estes serão estabelecidos livremente pela assembleia geral, hipótese em que não se aplicará o disposto no art. 202 desta Lei, desde que não seja prejudicado o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade. [[Lei 6.404/1976, art. 202.]]

Lei Complementar 182, de 01/06/2021, art. 16 (acrescenta o § 4º. Vigência em 31/08/2021).

§ 5º - Ato do Ministro de Estado da Economia disciplinará o disposto neste artigo.

Lei Complementar 182, de 01/06/2021, art. 16 (acrescenta o § 5º. Vigência em 31/08/2021).

  • Acesso ao mercado de capitais. Companhias de pequenos e médio porte.
Art. 294-A

- A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará as condições facilitadas para o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais, e será permitido dispensar ou modular a observância ao disposto:

Lei Complementar 182, de 01/06/2021, art. 16 (Nova redação ao artigo. Vigência em 31/08/2021).

I - no art. 161 desta Lei, quanto à obrigatoriedade de instalação do conselho fiscal a pedido de acionistas; [[Lei 6.404/1976, art. 161.]]

II - no § 5º do art. 170 desta Lei, quanto à obrigatoriedade de intermediação de instituição financeira em distribuições públicas de valores mobiliários, sem prejuízo da competência prevista no inciso III do § 3º do art. 2º da Lei 6.385, de 7/12/1976; [[Lei 6.404/1976, art. 170. Lei 6.385/1976, art. 2º.]]

III - no inciso I do caput do art. 109, nos §§ 1º e 2º do art. 111 e no art. 202 desta Lei, quanto ao recebimento de dividendo obrigatório; [[Lei 6.404/1976, art. 109. Lei 6.404/1976, art. 111. Lei 6.404/1976, art. 202.]]

IV - no art. 289 desta Lei, quanto à forma de realização das publicações ordenadas por esta Lei; e [[Lei 6.404/1976, art. 289.]]

V - (VETADO).]

Redação anterior: [Art. 24-A - (Acrescentado pela Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 8º. Não convertida em lei).

Redação anterior: [Art. 294-A - A Comissão de Valores Mobiliários, por meio de regulamento, poderá dispensar exigências previstas nesta Lei, para companhias que definir como de pequeno e médio porte, de forma a facilitar o acesso ao mercado de capitais.]


Art. 294-B

- Para fins do disposto nesta Lei, considera-se companhia de menor porte aquela que aufira receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).

Lei Complementar 182, de 01/06/2021, art. 16 (acresceta o artigo. Vigência em 31/08/2021).

§ 1º - A regulamentação editada não prejudica o estabelecimento de procedimentos simplificados aplicáveis às companhias de menor porte, pela Comissão de Valores Mobiliários, com base nas competências previstas na Lei 6.385, de 07/12/1976, especialmente quanto:

I - à obtenção de registro de emissor;

II - às distribuições públicas de valores mobiliários de sua emissão; e

III - à elaboração e à prestação de informações periódicas e eventuais.

§ 2º - A Comissão de Valores Mobiliários poderá:

I - estabelecer a forma de atualização do valor previsto no caput deste artigo e os critérios adicionais para a manutenção da condição de companhia de menor porte após seu acesso ao mercado de capitais; e

II - disciplinar o tratamento a ser empregado às companhias abertas que se caracterizem como de menor porte nos termos do caput deste artigo.