Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 81
  • Depósito da Entrada
Art. 81

- O depósito referido no número III do art. 80 deverá ser feito pelo fundador, no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento das quantias, em nome do subscritor e a favor da sociedade em organização, que só poderá levantá- lo após haver adquirido personalidade jurídica. [[Lei 6.404/1976, art. 80.]]

Parágrafo único - Caso a companhia não se constitua dentro de 6 (seis) meses da data do depósito, o banco restituirá as quantias depositadas diretamente aos subscritores.