Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 77

Capítulo VI - BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO (Ir para)

  • Emissão
Art. 77

- Os bônus de subscrição serão alienados pela companhia ou por ela atribuídos, como vantagem adicional, aos subscritos de emissões de suas ações ou debêntures.

Parágrafo único - Os acionistas da companhia gozarão, nos termos dos arts. 171 e 172, de preferência para subscrever a emissão de bônus. [[Lei 6.404/1976, art. 171. Lei 6.404/1976, art. 172.]]

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