Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 54

Capítulo V - DEBÊNTURES (Ir para)

Seção I - DIREITO DOS DEBENTURISTAS (Ir para)

  • Valor Nominal
Art. 54

- A debênture terá valor nominal expresso em moeda nacional, salvo nos casos de obrigação que, nos termos da legislação em vigor, possa ter o pagamento estipulado em moeda estrangeira.

§ 1º - A debênture poderá conter cláusula de correção monetária, com base nos coeficientes fixados para correção de títulos da dívida pública, na variação da taxa cambial ou em outros referenciais não expressamente vedados em lei.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Renumera com nova redação o parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - A debênture poderá conter cláusula de correção monetária, aos mesmos coeficientes fixados para a correção dos títulos da dívida pública, ou com base na variação de taxa cambial.]

§ 2º - A escritura de debênture poderá assegurar ao debenturista a opção de escolher receber o pagamento do principal e acessórios, quando do vencimento, amortização ou resgate, em moeda ou em bens avaliados nos termos do art. 8º. [[Lei 6.404/1976, art. 8º.]]

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 2º).
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