Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 265

Capítulo XXI - GRUPO DE SOCIEDADES (Ir para)

Seção I - CARACTERÍSTICAS E NATUREZA (Ir para)

  • Características
Art. 265

- A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns.

§ 1º - A sociedade controladora, ou de comando do grupo, deve ser brasileira, e exercer, direta ou indiretamente, e de modo permanente, o controle das sociedades filiadas, como titular de direitos de sócio ou acionista, ou mediante acordo com outros sócios ou acionistas.

§ 2º - A participação recíproca das sociedades do grupo obedecerá ao disposto no art. 244. [[Lei 6.404/1976, art. 244.]]

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