Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 25
  • Títulos Múltiplos e Cautelas
Art. 25

- A companhia poderá, satisfeitos os requisitos do art. 24, emitir certificados de múltiplos de ações e, provisoriamente, cautelas que as representam. [[Lei 6.404/1976, art. 24.]]

Parágrafo único - Os títulos múltiplos das companhias abertas obedecerão à padronização de número de ações fixada pela Comissão de Valores Mobiliários.