Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 201

Capítulo XVI - LUCRO, RESERVAS E DIVIDENDOS (Ir para)

Seção III - DIVIDENDOS (Ir para)

  • Origem
Art. 201

- A companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à conta de reserva de capital, no caso das ações preferenciais de que trata o § 5º do art. 17. [[Lei 6.404/1976, art. 17.]]

§ 1º - A distribuição de dividendos com inobservância do disposto neste artigo implica responsabilidade solidária dos administradores e fiscais, que deverão repor à caixa social a importância distribuída, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

§ 2º - Os acionistas não são obrigados a restituir os dividendos que em boa-fé tenham recebido. Presume-se a má-fé quando os dividendos forem distribuídos sem o levantamento do balanço ou em desacordo com os resultados deste.

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