Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 270
  • Aprovação pelos Sócios das Sociedades
Art. 270

- A convenção de grupo deve ser aprovada com observância das normas para alteração do contrato social ou do estatuto (art. 136, V). [[Lei 6.404/1976, art. 136.]]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 270 - - A convenção de grupo deve ser aprovada com observância das normas para alteração do contrato social ou do estatuto (art. 136, VIII).] [[Lei 6.404/1976, art. 136.]]

Parágrafo único - Os sócios ou acionistas dissidentes da deliberação de se associar a grupo têm direito, nos termos do art. 137, ao reembolso de suas ações ou quotas. [[Lei 6.404/1976, art. 137.]]