Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 131

Capítulo XI - ASSEMBLÉIA- GERAL (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

  • Espécies de Assembléia
Art. 131

- A assembléia-geral é ordinária quando tem por objeto as matérias previstas no art. 132, e extraordinária nos demais casos. [[Lei 6.404/1976, art. 132.]]

Parágrafo único - A assembléia-geral ordinária e a assembléia-geral extraordinária poderão ser, cumulativamente, convocadas e realizadas no mesmo local, data e hora, instrumentadas em ata única.

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