Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 32

Capítulo III - AÇÕES (Ir para)

Seção VI - PROPRIEDADE E CIRCULAÇÃO (Ir para)

  • Ações Endossáveis
Art. 32

- (Revogado pela Lei 8.021, de 12/04/1990, art. 13).

Redação anterior (original): [Art. 32 - A propriedade das ações endossáveis presume-se pela posse do título com base em série regular de endossos, mas o exercício de direitos perante a companhia requer a averbação do nome do acionista no livro [Registro de Ações Endossáveis] e no certificado (§ 2º).
§ 1º - A transferência das ações endossáveis opera-se:
a) no caso de ação integralizada, mediante endosso no certificado, em preto ou em branco, datado e assinado pelo proprietário da ação ou por mandatário especial;
b) no caso de ação não- integralizada, mediante endosso em preto e assinatura do endossatário no certificado;
c) independentemente de endosso, pela averbação, efetuada pela companhia, do nome do adquirente no livro de registro e no certificado, ou pela emissão de novo certificado em nome do adquirente.
§ 2º - A transferência mediante endosso não terá eficácia perante a companhia enquanto não for averbada no livro de registro e no próprio certificado, mas o endossatário que demonstrar ser possuidor do título com base em série regular de endossos tem direito de obter a averbação da transferência, ou a emissão de novo certificado em seu nome.
§ 3º - Nos casos da alínea [c] do § 1º, o adquirente que pedir averbação da transferência ou a emissão de novo certificado em seu nome deverá apresentar à companhia o certificado da ação e o instrumento de aquisição, que ela arquivará.
§ 4º - Presume-se autêntica a assinatura do endossante se atestada por oficial público, sociedade corretora de valores, estabelecimento bancário ou pela própria companhia.
§ 5º - Aplicam-se, no que couber, ao endosso da ação, as normas que regulam o endosso de títulos cambiários.]

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