Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 235
Capítulo XIX - SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA (Ir para)
  • Legislação Aplicável
Art. 235

- As sociedades anônimas de economia mista estão sujeitas a esta Lei, sem prejuízo das disposições especiais de lei federal.

§ 1º - As companhias abertas de economia mista estão também sujeitas às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 2º - As companhias de que participarem, majoritária ou minoritariamente, as sociedades de economia mista, estão sujeitas ao disposto nesta Lei, sem as exceções previstas neste Capítulo.