Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 22

Capítulo III - AÇÕES (Ir para)

Seção IV - FORMA (Ir para)

  • Determinação no Estatuto
Art. 22

- O estatuto determinará a forma das ações e a conversibilidade de uma em outra forma.

Parágrafo único - As ações ordinárias da companhia aberta e ao menos uma das classes de ações ordinárias da companhia fechada, quando tiverem a forma ao portador, serão obrigatoriamente conversíveis, à vontade do acionista, em nominativas endossáveis.

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