Legislação

Lei 6.385, de 07/12/1976

Art.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 2º

- São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:

I - as ações, debêntures e bônus de subscrição;

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - as ações, partes beneficiárias e debêntures, os cupões desses títulos e os bônus de subscrição;]

II - os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários referidos no inc. II;

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - os certificados de depósito de valores mobiliários;]

III - os certificados de depósito de valores mobiliários;

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - outros títulos criados ou emitidos pelas sociedades anônimas, a critério do Conselho Monetário Nacional.]

IV - as cédulas de debêntures;

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. IV).

V - as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos;

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. V).

VI - as notas comerciais;

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. VI).

VII - os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários;

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).

VIII - outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. VIII).

IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. IX).

§ 1º - Excluem-se do regime desta Lei:

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Renumera o parágrafo - antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - (...) no regime (...)]

I - os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal;

II - os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntures.

§ 2º - Os emissores dos valores mobiliários referidos neste artigo, bem como seus administradores e controladores, sujeitam-se à disciplina prevista nesta Lei, para as companhias abertas.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas para a execução do disposto neste artigo, podendo:

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

I - exigir que os emissores se constituam sob a forma de sociedade anônima;

II - exigir que as demonstrações financeiras dos emissores, ou que as informações sobre o empreendimento ou projeto, sejam auditadas por auditor independente nela registrado;

III - dispensar, na distribuição pública dos valores mobiliários referidos neste artigo, a participação de sociedade integrante do sistema previsto no art. 15 desta Lei;

IV - estabelecer padrões de cláusulas e condições que devam ser adotadas nos títulos ou contratos de investimento, destinados à negociação em bolsa ou balcão, organizado ou não, e recusar a admissão ao mercado da emissão que não satisfaça a esses padrões.

§ 4º - É condição de validade dos contratos derivativos, de que tratam os incisos VII e VIII do caput, celebrados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória 539, de 26/07/2011, o registro em câmaras ou prestadores de serviço de compensação, de liquidação e de registro autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.

Lei 12.543, de 08/12/2011, art. 1º (Acrescenta o § 4º).
Medida Provisória 539, de 26/07/2011 ([Convertida na Lei 12.543, de 08/12/2011]. Decreto-lei 1.783/1980 e Lei 8.894/1994. Alteração. Contratos de derivativos)
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