Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 129

Capítulo XI - ASSEMBLÉIA- GERAL (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

  • [Quorum] das Deliberações
Art. 129

- As deliberações da assembléia-geral, ressalvadas as exceções previstas em lei, serão tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco.

§ 1º - O estatuto da companhia fechada pode aumentar o quorum exigido para certas deliberações, desde que especifique as matérias.

§ 2º - No caso de empate, se o estatuto não estabelecer procedimento de arbitragem e não contiver norma diversa, a assembléia será convocada, com intervalo mínimo de 2 (dois) meses, para votar a deliberação; se permanecer o empate e os acionistas não concordarem em cometer a decisão a um terceiro, caberá ao Poder Judiciário decidir, no interesse da companhia.

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