Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 241

Capítulo XIX - SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA (Ir para)

  • Correção Monetária
Art. 241

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.287, de 23/07/1986).

Redação anterior: [Art. 241 - A companhia de economia mista, quando autorizada pelo Ministério a que estiver vinculada, poderá limitar a correção monetária do ativo permanente (art. 185) ao montante necessário para compensar a correção das contas do patrimônio líquido.] [[Lei 6.404/1976, art. 185.]]

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