Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 75
Capítulo VI - BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO (Ir para)
  • Características
Art. 75

- A companhia poderá emitir, dentro do limite de aumento de capital autorizado no estatuto (art. 168), títulos negociáveis denominados [Bônus de Subscrição]. [[Lei 6.404/1976, art. 168.]]

Parágrafo único - Os bônus de subscrição conferirão aos seus titulares, nas condições constantes do certificado, direito de subscrever ações do capital social, que será exercido mediante apresentação do título à companhia e pagamento do preço de emissão das ações.