Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 120
Seção VII - SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE DIREITOS(Ir para)
Art. 120

- A assembléia-geral poderá suspender o exercício dos direitos do acionista que deixar de cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto, cessando a suspensão logo que cumprida a obrigação.