Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 24

Capítulo III - AÇÕES (Ir para)

Seção V - CERTIFICADOS (Ir para)

  • Requisitos
Art. 24

- Os certificados das ações serão escritos em vernáculo e conterão as seguintes declarações:

I - denominação da companhia, sua sede e prazo de duração;

II - o valor do capital social, a data do ato que o tiver fixado, o número de ações em que se divide e o valor nominal das ações, ou a declaração de que não têm valor nominal;

III - nas companhias com capital autorizado, o limite da autorização, em número de ações ou valor do capital social;

IV - o número de ações ordinárias e preferenciais das diversas classes, se houver, as vantagens ou preferências conferidas a cada classe e as limitações ou restrições a que as ações estiverem sujeitas;

V - o número de ordem do certificado e da ação, e a espécie e classe a que pertence;

VI - os direitos conferidos às partes beneficiárias, se houver;

VII - a época e o lugar da reunião da assembléia-geral ordinária;

VIII - a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação de seus atos constitutivos;

IX - o nome do acionista;

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior: [IX - o nome do acionista ou a cláusula ao portador;]

X - o débito do acionista e a época e o lugar de seu pagamento, se a ação não estiver integralizada;

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior: [X - a declaração de sua transferibilidade mediante endosso, se endossável;]

XI - a data da emissão do certificado e as assinaturas de dois diretores, ou do agente emissor de certificados (art. 27). [[Lei 6.404/1976, art. 27.]]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior: [XI - o débito do acionista e a época e lugar de seu pagamento, se a ação não estiver integralizada;]

XII - a data da emissão do certificado e as assinaturas de 2 (dois) diretores, ou do agente emissor de certificados (art. 27). [[Lei 6.404/1976, art. 27.]]

§ 1º - A omissão de qualquer dessas declarações dá ao acionista direito à indenização por perdas e danos contra a companhia e os diretores na gestão dos quais os certificados tenham sido emitidos.

§ 2º - Os certificados de ações emitidas por companhias abertas podem ser assinados por dois mandatários com poderes especiais, ou autenticados por chancela mecânica, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os certificados de ações de companhias abertas podem ser assinados por 2 (dois) mandatários com poderes especiais, cujas procurações, juntamente com o exemplar das assinaturas, tenham sido previamente depositadas na bolsa de valores em que a companhia tiver as ações negociadas, ou autenticadas com chancela mecânica, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.]

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