Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 29
  • Negociabilidade
Art. 29

- As ações da companhia aberta somente poderão ser negociadas depois de realizados 30% (trinta por cento) do preço de emissão.

Parágrafo único - A infração do disposto neste artigo importa na nulidade do ato.