Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 148
  • Garantia da Gestão
Art. 148

- O estatuto pode estabelecer que o exercício do cargo de administrador deva ser assegurado, pelo titular ou por terceiro, mediante penhor de ações da companhia ou outra garantia.

Parágrafo único - A garantia só será levantada após aprovação das últimas contas apresentadas pelo administrador que houver deixado o cargo.