Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 42

Capítulo III - AÇÕES (Ir para)

Seção VIII - CUSTÓDIA DE AÇÕES FUNGÍVEIS (Ir para)

  • Representação e Responsabilidade
Art. 42

- A instituição financeira representa, perante a companhia, os titulares das ações recebidas em custódia nos termos do art. 41, para receber dividendos e ações bonificadas e exercer direito de preferência para subscrição de ações. [[Lei 6.404/1976, art. 41.]]

§ 1º - Sempre que houver distribuição de dividendos ou bonificação de ações e, em qualquer caso, ao menos uma vez por ano, a instituição financeira fornecerá à companhia a lista dos depositantes de ações recebidas nos termos deste artigo, assim como a quantidade de ações de cada um.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Sempre que houver distribuição de dividendos ou bonificação de ações e, em qualquer caso, ao menos uma vez por ano, a instituição financeira fornecerá à companhia a lista dos depositantes de ações nominativas e endossáveis recebidas nos termos deste artigo, assim como a quantidade das ações de cada um.]

§ 2º - O depositante pode, a qualquer tempo, extinguir a custódia e pedir a devolução dos certificados de suas ações.

§ 3º - A companhia não responde perante o acionista nem terceiros pelos atos da instituição depositária das ações.

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