Legislação

Medida Provisória 1.103, de 15/03/2022

Art. 32

Capítulo IV - DA FLEXIBILIZAÇÃO DO REQUISITO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ESCRITURAÇÃO E DE CUSTÓDIA DE VALORES MOBILIÁRIOS (Ir para)

Art. 32

- A Lei 6.404/1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 6.404/1976, art. 293 - A Comissão de Valores Mobiliários poderá autorizar as bolsas de valores e outras entidades, que sejam ou não instituições financeiras, a prestar os serviços previstos:
I - no art. 27; [[Lei 6.404/1976, art. 27.]]
II - no § 2º do art. 34; [[Lei 6.404/1976, art. 34.]]
III - no § 1º do art. 39; [[Lei 6.404/1976, art. 39.]]
V - no art. 72; e [[Lei 6.404/1976, art. 72.]]
VI - nos art. 102 e art. 103. ] (NR) [[Lei 6.404/1976, art. 102. Lei 6.404/1976, art. 103.]]
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