Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 65
  • Títulos Múltiplos e Cautelas
Art. 65

- A companhia poderá emitir certificados de múltiplos de debêntures e, provisoriamente, cautelas que as representem, satisfeitos os requisitos do art. 64. [[Lei 6.404/1976, art. 64.]]

§ 1º - Os títulos múltiplos de debêntures das companhias abertas obedecerão à padronização de quantidade fixada pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 2º - Nas condições previstas na escritura de emissão com nomeação de agente fiduciário, os certificados poderão ser substituídos, desdobrados ou grupados.