Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 288

Capítulo XXIV - PRAZOS DE PRESCRIÇÃO (Ir para)

Art. 288

- Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não ocorrerá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva, ou da prescrição da ação penal.

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