Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 118

Capítulo X - ACIONISTAS (Ir para)

Seção V - ACORDO DE ACIONISTAS (Ir para)

Art. 118

- Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 118 - Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri- las, ou exercício do direito de voto, deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.]

§ 1º - As obrigações ou ônus decorrentes desses acordos somente serão oponíveis a terceiros, depois de averbados nos livros de registro e nos certificados das ações, se emitidos.

§ 2º - Esses acordos não poderão ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto (art. 115) ou do poder de controle (arts. 116 e 117). [[Lei 6.404/1976, art. 115. Lei 6.404/1976, art. 116. Lei 6.404/1976, art. 117.]]

§ 3º - Nas condições previstas no acordo, os acionistas podem promover a execução específica das obrigações assumidas.

§ 4º - As ações averbadas nos termos deste artigo não poderão ser negociadas em bolsa ou no mercado de balcão.

§ 5º - No relatório anual, os órgãos da administração da companhia aberta informarão à assembléia-geral as disposições sobre política de reinvestimento de lucros e distribuição de dividendos, constantes de acordos de acionistas arquivados na companhia.

§ 6º - O acordo de acionistas cujo prazo for fixado em função de termo ou condição resolutiva somente pode ser denunciado segundo suas estipulações.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - O mandato outorgado nos termos de acordo de acionistas para proferir, em assembléia-geral ou especial, voto contra ou a favor de determinada deliberação, poderá prever prazo superior ao constante do § 1º do art. 126 desta Lei. [[Lei 6.404/1976, art. 126.]]

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - O presidente da assembléia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - O não comparecimento à assembléia ou às reuniões dos órgãos de administração da companhia, bem como as abstenções de voto de qualquer parte de acordo de acionistas ou de membros do conselho de administração eleitos nos termos de acordo de acionistas, assegura à parte prejudicada o direito de votar com as ações pertencentes ao acionista ausente ou omisso e, no caso de membro do conselho de administração, pelo conselheiro eleito com os votos da parte prejudicada.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 9º).

§ 10 - Os acionistas vinculados a acordo de acionistas deverão indicar, no ato de arquivamento, representante para comunicar-se com a companhia, para prestar ou receber informações, quando solicitadas.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 10).

§ 11 - A companhia poderá solicitar aos membros do acordo esclarecimento sobre suas cláusulas.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 11).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total