Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 67

Capítulo V - DEBÊNTURES (Ir para)

Seção VI - AGENTE FIDUCIÁRIO DOS DEBENTURISTAS (Ir para)

  • Substituição, Remuneração e Fiscalização
Art. 67

- A escritura de emissão estabelecerá as condições de substituição e remuneração do agente fiduciário, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único - A Comissão de Valores Mobiliários fiscalizará o exercício da função de agente fiduciário das emissões distribuídas no mercado, ou de debêntures negociadas em bolsa ou no mercado de balcão, podendo:

a) nomear substituto provisório, nos casos de vacância;

b) suspender o agente fiduciário de suas funções e dar-lhe substituto, se deixar de cumprir os seus deveres.

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