Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 52

Capítulo V - DEBÊNTURES (Ir para)

  • Características
Art. 52

- A companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 52 - A companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e do certificado.]

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