Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 19

Capítulo III - AÇÕES (Ir para)

Seção III - ESPÉCIES E CLASSES (Ir para)

  • Regulação no Estatuto
Art. 19

- O estatuto da companhia com ações preferenciais declarará as vantagens ou preferências atribuídas a cada classe dessas ações e as restrições a que ficarão sujeitas, e poderá prever o resgate ou a amortização, a conversão de ações de uma classe em ações de outra e em ações ordinárias, e destas em preferenciais, fixando as respectivas condições.

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