Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 238

Capítulo XIX - SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA (Ir para)

  • Acionista Controlador
Art. 238

- A pessoa jurídica que controla a companhia de economia mista tem os deveres e responsabilidades do acionista controlador (arts. 116 e 117), mas poderá orientar as atividades da companhia de modo a atender ao interesse público que justificou a sua criação. [[Lei 6.404/1976, art. 116. Lei 6.404/1976, art. 117.]]

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