Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 10

Capítulo II - CAPITAL SOCIAL (Ir para)

Seção II - FORMAÇÃO (Ir para)

  • Responsabilidade do Subscritor
Art. 10

- A responsabilidade civil dos subscritores ou acionistas que contribuírem com bens para a formação do capital social será idêntica à do vendedor.

Parágrafo único - Quando a entrada consistir em crédito, o subscritor ou acionista responderá pela solvência do devedor.

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