Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 136

Capítulo XI - ASSEMBLÉIA- GERAL (Ir para)

Seção III - ASSEMBLÉIA-GERAL EXTRAORDINÁRIA (Ir para)

  • Quorum Qualificado
Art. 136

- É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto, se maior quórum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre:

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 5º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º): [Art. 136 - É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre:]

Redação anterior (original): [Art. 136 - É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito de voto, se maior [quorum] não for exigido pelo estatuto da companhia fechada, para deliberação sobre:]

I - criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto;

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (da Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º): [I - criação de ações preferenciais ou aumento de classes existentes, sem guardar proporção com as demais espécies e classes, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto;]

Redação anterior (original): [I - criação de ações preferenciais ou aumento de classe existente sem guardar proporção com as demais, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto;]

II - alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida;

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - alterações nas (...).]

III - redução do dividendo obrigatório;

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Antigo inc. IV).

Redação anterior: [III - criação de partes beneficiárias;]

IV - fusão da companhia, ou sua incorporação em outra;

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - alteração do dividendo obrigatório.]

V - participação em grupo de sociedades (art. 265); [[Lei 6.404/1976, art. 265.]]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Antigo inc. VIII).

Redação anterior: [V - mudança do objeto da companhia;]

VI - mudança do objeto da companhia;

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao inc. VI. Antigo inc. V).

Redação anterior: [VI - incorporação da companhia em outra, sua fusão ou cisão;]

VII - cessação do estado de liquidação da companhia;

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - dissolução da companhia ou cessação do estado de liquidação;]

VIII - criação de partes beneficiárias;

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII. Antigo inc. III).

IX - cisão da companhia;

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Acrescenta o inc. IX).

X - dissolução da companhia.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Acrescenta o inc. X).

§ 1º - Nos casos dos incisos I e II, a eficácia da deliberação depende de prévia aprovação ou da ratificação, em prazo improrrogável de um ano, por titulares de mais da metade de cada classe de ações preferenciais prejudicadas, reunidos em assembléia especial convocada pelos administradores e instalada com as formalidades desta Lei.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Nos casos dos números I e II, a eficácia da deliberação depende de prévia aprovação, ou da ratificação, por titulares de mais de metade da classe de ações preferenciais interessadas, reunidos em assembléia especial convocada e instalada com as formalidades desta Lei.]

§ 2º - A Comissão de Valores Mobiliários pode autorizar a redução do quórum previsto neste artigo no caso de companhia aberta com a propriedade das ações dispersa no mercado e cujas 3 (três) últimas assembleias tenham sido realizadas com a presença de acionistas que representem menos da metade do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 5º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A Comissão de Valores Mobiliários pode autorizar a redução do [quorum] previsto neste artigo no caso de companhia aberta com a propriedade das ações dispersa no mercado, e cujas 3 (três) últimas assembléias tenham sido realizadas com a presença de acionistas representando menos da metade das ações com direito a voto. Neste caso, a autorização da Comissão de Valores Mobiliários será mencionada nos avisos de convocação e a deliberação com quorum reduzido somente poderá ser adotada em terceira convocação.]

§ 2º-A - Na hipótese do § 2º deste artigo, a autorização da Comissão de Valores Mobiliários será mencionada nos avisos de convocação e a deliberação com quórum reduzido somente poderá ser adotada em terceira convocação.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 5º (acrescenta o § 3º).

§ 3º - O disposto nos §§ 2º e 2º-A deste artigo aplica-se também às assembleias especiais de acionistas preferenciais de que trata o § 1º deste artigo.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 5º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (da Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º): [§ 3º - O disposto no § 2º deste artigo aplica-se também às assembléias especiais de acionistas preferenciais de que trata o § 1º.]

Redação anterior (original): [§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica às assembléias especiais de acionistas preferenciais de que trata o § 1º.]

§ 4º - Deverá constar da ata da assembléia-geral que deliberar sobre as matérias dos incisos I e II, se não houver prévia aprovação, que a deliberação só terá eficácia após a sua ratificação pela assembléia especial prevista no § 1º.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Acrescenta o § 4º).
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