Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 257

Capítulo XX - SOCIEDADES COLIGADAS, CONTROLADORAS E CONTROLADAS (Ir para)

Seção VII - AQUISIÇÃO DE CONTROLE MEDIANTE OFERTA PÚBLICA (Ir para)

  • Requisitos
Art. 257

- A oferta pública para aquisição de controle de companhia aberta somente poderá ser feita com a participação de instituição financeira que garanta o cumprimento das obrigações assumidas pelo ofertante.

§ 1º - Se a oferta contiver permuta, total ou parcial, dos valores mobiliários, somente poderá ser efetuada após prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários.

§ 2º - A oferta deverá ter por objeto ações com direito a voto em número suficiente para assegurar o controle da companhia e será irrevogável.

§ 3º - Se o ofertante já for titular de ações votantes do capital da companhia, a oferta poderá ter por objeto o número de ações necessário para completar o controle, mas o ofertante deverá fazer prova, perante a Comissão de Valores Mobiliários, das ações de sua propriedade.

§ 4º - A Comissão de Valores Mobiliários poderá expedir normas sobre oferta pública de aquisição de controle.

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