Lei 6.404, de 15/12/1976
- Forma, Propriedade, Circulação e Ônus
- As partes beneficiárias serão nominativas e a elas se aplica, no que couber, o disposto nas seções V a VII do Capítulo III.
Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 50 - As partes beneficiárias podem ser nominativas, endossáveis e ao portador, e a elas se aplica, no que couber, o disposto nas Seções V a VII do Capítulo III.]
§ 1º - As partes beneficiárias serão registradas em livros próprios, mantidos pela companhia.
Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - As partes beneficiárias nominativas e endossáveis serão registradas em livros próprios, mantidos pela companhia.]
§ 2º - As partes beneficiárias podem ser objeto de depósito com emissão de certificado, nos termos do art. 43. [[Lei 6.404/1976, art. 43.]]