Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 236

Capítulo XIX - SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA (Ir para)

  • Constituição e Aquisição de Controle
Art. 236

- A constituição de companhia de economia mista depende de prévia autorização legislativa.

Parágrafo único - Sempre que pessoa jurídica de direito público adquirir, por desapropriação, o controle de companhia em funcionamento, os acionistas terão direito de pedir, dentro de 60 (sessenta) dias da publicação da primeira ata da assembléia-geral realizada após a aquisição do controle, o reembolso das suas ações; salvo se a companhia já se achava sob o controle, direto ou indireto, de outra pessoa jurídica de direito público, ou no caso de concessionária de serviço público.

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