Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 97

Capítulo VIII - FORMALIDADES COMPLEMENTARES DA CONSTITUIÇÃO, ARQUIVAMENTO E PUBLICAÇÃO (Ir para)

  • Registro do Comércio
Art. 97

- Cumpre ao registro do comércio examinar se as prescrições legais foram observadas na constituição da companhia, bem como se no estatuto existem cláusulas contrárias à lei, à ordem pública e aos bons costumes.

§ 1º - Se o arquivamento for negado, por inobservância de prescrição ou exigência legal ou por irregularidade verificada na constituição da companhia, os primeiros administradores deverão convocar imediatamente a assembléia-geral para sanar a falta ou irregularidade, ou autorizar as providências que se fizerem necessárias. A instalação e funcionamento da assembléia obedecerão ao disposto no art. 87, devendo a deliberação ser tomada por acionistas que representem, no mínimo, metade do capital social. Se a falta for do estatuto, poderá ser sanada na mesma assembléia, a qual deliberará, ainda, sobre se a companhia deve promover a responsabilidade civil dos fundadores (art. 92). [[Lei 6.404/1976, art. 87. Lei 6.404/1976, art. 92.]]

§ 2º - Com a 2ª via da ata da assembléia e a prova de ter sido sanada a falta ou irregularidade, o registro do comércio procederá ao arquivamento dos atos constitutivos da companhia.

§ 3º - A criação de sucursais, filiais ou agências, observado o disposto no estatuto, será arquivada no registro do comércio.

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