Lei 6.404, de 15/12/1976
Art. 292
Art. 292
- As sociedades de que trata o art. 62 da Lei 4.728, de 14/07/1965, podem ter suas ações ao portador.
Lei 4.728/1965, art. 62 (As sociedades que tenham por objeto a compra e venda de imóveis construídos ou em construção, a construção e venda de unidades habitacionais, a incorporação de edificações ou conjunto de edificações em condomínio e a venda de terrenos loteados e construídos ou com a construção contratada, quando revestirem a forma anônima, poderão ter o seu capital dividido em ações nominativas ou nominativas endossáveis).