Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 266

Capítulo XXI - GRUPO DE SOCIEDADES (Ir para)

Seção I - CARACTERÍSTICAS E NATUREZA (Ir para)

  • Natureza
Art. 266

- As relações entre as sociedades, a estrutura administrativa do grupo e a coordenação ou subordinação dos administradores das sociedades filiadas serão estabelecidas na convenção do grupo, mas cada sociedade conservará personalidade e patrimônios distintos.

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